Por que misturar escola com religião é ilegal?
Segundo a Constituição,
no artigo 19, inciso um, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios “estabelecer cultos religioso ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração
de interesse público.”, identificando o Estado laico, que deve ser imparcial,
não podendo privilegiar nenhuma religião.
O ensino
religioso é ilegal nas escolas por ser inconstitucional, não respeitando suas
determinações, assim como vemos também no artigo 210, parágrafo primeiro, onde
o ensino religioso deve ser “facultativo para o aluno, nos horários normais das
escolas públicas de Ensino Fundamental”.
Quando
procuramos a palavra religião no dicionário, encontramos “Crença na existência
de força ou forças sobrenaturais; manifestação de tal crença pela doutrina e
ritual próprios; devoção.” (Ferreira, 2000). Na escola devemos educar e cuidar
do aluno, partindo dos valores, da troca de experiência e conhecimento, para
que se desenvolvam e se tornem bons cidadãos. Devemos mostrar a diversidade
cultural, ensinando sobre todas as culturas e crenças, sem induzir ou
determinar que os alunos sigam ou pratiquem os ritos de cada uma.
O ensino
religioso deve acontecer em casa, junto com a família, nas igrejas ou templos,
lembrando também daqueles que decidem não seguir nenhuma religião. O aluno deve
saber sobre a existência de outras religiões, pois através do contato com o
novo, o diferente se torne um momento de descobrimento, aprendizado e respeito.
Referências
BRASIL. Constituição:
República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
FERREIRA,
Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio Século X XI Escolar: O
minidicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000.
Texto postado para a Atividade
Integrada do Módulo 17 – Universidade Metodista
Jaqueline
Marcondes dos Santos (RM: 196450)
Marco Antonio Ramos Pinto (RM: 197879)
Maria Eduarda Alvarenga Frazili (RM: 196711)
Regiane Justino Salles (RM: 196454)